A previsão legalA lei parte de uma premissa simples: dívida se paga com patrimônio, não com o mínimo necessário para viver. Por isso o Código de Processo Civil retira do alcance da penhora as verbas de caráter alimentar — aquelas que sustentam a pessoa e sua família. O bloqueio eletrônico ocorre mesmo assim porque o sistema é automatizado; a proteção só se realiza quando alguém a invoca nos autos.
Art. 833, IV do CPC — bens impenhoráveis
“Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...), os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”
Art. 833, X do CPC — poupança
“A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”
O STJ admite estender a proteção a valores em conta corrente ou aplicação quando demonstrado que constituem reserva de subsistência.
O que costuma estar protegido
✓Salário, 13º e férias
✓Aposentadoria e pensão do INSS
✓Benefícios assistenciais (BPC/LOAS)
✓Ganhos de autônomo, MEI e pró-labore
✓Honorários de profissional liberal
✓FGTS, PIS e seguro-desemprego
✓Poupança até 40 salários mínimos
✓Verbas rescisórias trabalhistas
Onde a proteção cede — seja realista
O art. 833, §2º do CPC excepciona as dívidas de prestação alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. Além disso, o STJ vem admitindo a penhora de percentual da remuneração quando ela não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nenhum escritório sério promete resultado: o que se faz é montar a prova certa, no prazo certo, com a tese certa.